1. Conceito e características
Comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, para uso durante certo prazo e posterior devolução da coisa emprestada, findo o prazo do empréstimo. O comodato se completa com a tradição do objeto. A gratuidade do empréstimo é indispensável, pois se houver ônus ou pagamento não será comodato, e sim contrato de locação da coisa. Exemplo: empréstimo de um computador, de uma máquina, etc., sem ônus.
Código Civil Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
O comodato tem as seguintes características: a) gratuidade do contrato; b) conclusão do contrato com a tradição da coisa. c) infungibilidade do objeto;
Destaque-se que embora o empréstimo seja gratuito, no comodato o comodatário pode assumir o ônus com manutenção do objeto ou mesmo, em caso de imóvel, pagar o condomínio, taxas e impostos do bem, sem contudo descaracterizar o comodato. O comodato de Bens fungíveis ou consumíveis só é admitido quando destinado a ornamentação, como o exemplo de cesta de frutas. Gonçalves (2002:103). O comodato é contrato temporário e não solene, pois a lei não exige forma especial, podendo ser inclusive verbal. Quanto ao prazo pode ser determinado ou indeterminado.
Código Civil Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado. Destacamos que de acordo com o artigo 580 do código, os tutores, curadores e em geral todos os administradores de Bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, osBens confiados à sua guarda.
2. Obrigações do comodatário No comodato, no que pese sua gratuidade, o comodatário assume obrigações específicas vinculadas à coisa, objeto do comodato, quais sejam:
a) Conservar a coisa recebida em comodato É uma obrigação prevista no artigo 582 do código, que determina ao comodatário a obrigação de conservar, como se sua própria fora, não podendo alugá-la, nem emprestá-la. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada, a exemplo de lubrificantes com a utilização de uma máquina emprestada (CC, art. 584). Quanto às despesas extraordinárias, salvo convenção em contrário, o comodatário como possuidor de boa-fé, tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.(CC, art. 1.219). Ainda no que se refere aos cuidados com a coisa emprestada, preceitua o artigo 583 do código que, se correndo Risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
b) Usar a coisa de forma adequada A coisa emprestada sob o regime de comodato não pode ser usada senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos (CC, art. 582), além de constituir motivo para a resolução do contrato.
c) Restituir a coisa A restituição da coisa deve ser feita dentro do prazo estabelecido no contrato, sob pena de ser considerado como prática de esbulho (privação ilegítima de alguma coisa em decorrência de ato de violência ou fraude), sujeitando-se o comodatário à Ação de reintegração de posse. Não havendo prazo definido no acordo, este será considerado como o necessário ao uso da coisa dada em comodato, a exemplo de uma máquina cedida para a execução de uma obra. Concluída a obra, entende-se que terminou o prazo do comodato. Não cumprindo a devolução do objeto o comodatário, estará ainda sujeito à responsabilidade dos riscos da mora, além de ficar obrigado a pagar o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante, até que seja efetivada a devolução (CC, art. 582). Este suposto aluguel é considerado perdas e danos, não se configurando contrato de locação. Ainda no que se refere à devolução da coisa, estabelece o artigo 581 do código que não pode o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
3. Extinção do comodato A extinção do comodato ocorre nas seguintes hipóteses: a) em decorrência do término do prazo contratual, ou este não existindo, findo o período de utilização para o qual foi acordado, a exemplo de término da obra. b) pela resolução do contrato feita pelo comodante em decorrência de quebra de cláusula contratual, sobretudo no uso inadequado do bem por parte do comodatário; c) por sentença do juiz, a pedido do comodante, provada a necessidade urgente prevista no artigo 581; d) pela morte do comodatário se a coisa emprestada era para uso exclusivo e pessoal do comodatário, não sendo neste caso repassado aos herdeiros.
Autor :José Carlos Fortes (Advogado, Contador e Matemático) |