Assim como todo trabalhador, que precisa de uma pausa para descansar e se alimentar, o professor também tem direito ao intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas, previsto no artigo 66 da CLT. Assim se manifestou a 5ª Turma do TRT-MG, que, acompanhando o voto do juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães, modificou a decisão de 1ª Grau e condenou a faculdade reclamada a pagar à professora horas extras pelo descumprimento do intervalo interjornada, com reflexos nas demais parcelas. O juiz de 1º Grau indeferiu o pedido da professora, por entender que não se aplica à profissão o teor do artigo 66 da CLT, em razão das características próprias desse tipo de trabalho. Mas o juiz relator pensa diferente. "O executor do magistério, que tem a importante missão de distribuir o seu saber sem qualquer espécie de egoísmo, é um trabalhador como outro qualquer, obviamente que contando com as suas peculiaridades da sua profissão", ressaltou. Na visão do magistrado, não há qualquer justificativa para excluir o professor desse direito. Trata-se, na verdade, de espécie de discriminação, entre tantas outras que o professor já sofre no exercício do magistério, e, como tal, não pode prevalecer. Para o relator, a não observância do intervalo mínimo entre duas jornadas não é mera infração administrativa e gera o pagamento de horas extras, na forma da Súmula do TST. Com esses fundamentos, a Turma deferiu o pedido de horas extras, pelo tempo do intervalo descumprido, conforme for apurado em liquidação de sentença, com adicional de 50% e reflexos nas demais parcelas de direito. ( ED 0001612-89.2010.5.03.0138 )
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